As entidades de auditoria de Estado membro que executam serviços de auditoria em Portugal, nos termos do artigo 185.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado membro de origem e de supervisão em Portugal das auditorias realizadas.
Artigo 43.º — Controlo de qualidade de entidades de auditoria de Estados membros
Vigente desde: 09/09/2015
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