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Artigo 45.ºTipos contraordenacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, a violação:
a)Do dever de emissão de:
i)Opinião, declaração ou conclusão com reservas;
ii)Opinião, declaração ou conclusão adversa;
iii)Escusa de opinião, declaração ou conclusão;
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos à prestação de serviços distintos da auditoria;
e)De deveres de segredo dos auditores.
2 -Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre 25 000 (euro) e 5 000 000 (euro), o exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou havendo interdição da atividade.
3 -Constitui contraordenação grave, punível com coima entre 10 000 (euro) e 2 500 000 (euro):
4 -Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 500 000, a violação de:
5 -Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento.
6 -Não é aplicável a presente lei quando o facto constituir contraordenação prevista nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 31/12/2021