1 -A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b)Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
e)Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f)Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 -Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 -Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 -O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.