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Artigo 146.º-DProcesso urgente

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 -A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.

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Vigente desde: 05/06/2001