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Artigo 150.ºCompetência territoria1

Vigente desde: 05/06/2001
É competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.

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Vigente desde: 05/06/2001