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Artigo 163.ºRequisitos dos títulos executivos

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
b)Data em que foi emitido;
c)Nome e domicílio do ou dos devedores;
d)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2001