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Artigo 17.ºIncompetência territorial em processo judicial

Vigente desde: 05/06/2001
1 -A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2 -A incompetência relativa só pode ser arguida:
a)No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
b)No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3 -Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de quarenta e oito horas, disso notificando o impugnante.

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