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Artigo 185.ºFormalidades das diligências

Vigente desde: 05/06/2001
a)Para citação;
b)Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito;
c)Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;
d)Para inquirição ou declarações.

Histórico de Alterações

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