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Artigo 191.ºCitações por via postal

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 -O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.
3 -Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/2001