Saltar para o conteudo principal

Artigo 193.ºPenhora e venda em caso de citação por postal

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Se a citação for efectuada mediante postal nos termos do artigo 191.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.
2 -Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda.
3 -Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior.
4 -A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição a execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2001