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Artigo 217.ºExtensão da penhora

Vigente desde: 05/06/2001
A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.

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Vigente desde: 05/06/2001