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Artigo 22.ºPromoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

Vigente desde: 05/06/2001
1 -No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.
2 -Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2001