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Artigo 227.ºFormalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos

Vigente desde: 05/06/2001
a)Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por carta registada, com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação;
b)Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria à ordem do órgão da execução fiscal;
c)A entidade que efectua o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/2001