a)Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por carta registada, com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área do órgão da execução fiscal, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação;
b)Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria à ordem do órgão da execução fiscal;
c)A entidade que efectua o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.