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Artigo 237.ºFunção do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 -Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 -O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

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