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Artigo 249.ºPublicidade da venda

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.
2 -Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, um na porta dos serviços do órgão da execução fiscal e outro na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem.
3 -Tratando-se de prédios urbanos, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a mesma antecipação.
4 -Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no n.º 2, num dos jornais mais lidos no lugar da execução ou no da localização dos bens.
5 -Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, por forma que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
a)Designação do órgão por onde corre o processo;
b)Nome ou firma dos executados;
c)Identificação sumária dos bens;
d)Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e)Valor base da venda;
f)Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g)Data e hora limites para recepção das propostas;
h)Data, hora e local de abertura das propostas.
6 -Os bens devem estar patentes no local indicado pelo menos até ao dia e hora limites para recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.
7 -Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.
8 -A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
9 -Nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta podem não se publicar anúncios para a venda, quando o órgão da execução fiscal o entender dispensável, atento o reduzido valor dos bens, procedendo-se porém, sempre, à afixação de editais, à publicitação através da Internet e às notificações.

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