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Artigo 25.ºCumprimento dos prazos

Vigente desde: 05/06/2001
Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspectiva e disciplinar sobre os responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2001