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Artigo 288.ºConclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator, que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.
2 -O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.
3 -Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

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