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Artigo 291.ºOrdem dos julgamentos

Vigente desde: 05/06/2001
O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.

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Vigente desde: 05/06/2001