Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º
Artigo 33.º — Processos administrativos ou judiciais concluídos
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/06/2001