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Artigo 33.ºProcessos administrativos ou judiciais concluídos

Vigente desde: 05/06/2001
Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º

Histórico de Alterações

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