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Artigo 40.ºNotificações aos mandatários

Vigente desde: 05/06/2001
1 -As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
2 -Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
3 -As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificados, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal.

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Vigente desde: 05/06/2001