Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.ºAplicação das normas antiabuso

Vigente desde: 05/06/2001
1 -A liquidação dos tributos com base em quaisquer disposições antiabuso nos termos dos códigos e outras leis tributárias depende da abertura para o efeito de procedimento próprio.
2 -Consideram-se disposições antiabuso, para os efeitos do presente Código, quaisquer normas legais que consagrem a ineficácia perante a administração tributária de negócios ou actos jurídicos celebrados ou praticados com manifesto abuso das formas jurídicas de que resulte a eliminação ou redução dos tributos que de outro modo seriam devidos.
3 -O procedimento referido no número anterior pode ser aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso.
4 -A aplicação das disposições antiabuso depende da audição do contribuinte, nos termos da lei.
5 -O direito de audição será exercido no prazo de 30 dias após a notificação, por carta registada, do contribuinte, para esse efeito.
6 -No prazo referido no número anterior poderá o contribuinte apresentar a prova que entender pertinente.
7 -A aplicação das disposições antiabuso será prévia e obrigatoriamente autorizada, após a observância do disposto nos números anteriores, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.
8 -As disposições não serão aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de seis meses.
9 -Salvo quando de outro modo resulte da lei, a fundamentação da decisão referida no n.º 7 conterá:
a)A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e da sua verdadeira substância económica;
b)A indicação dos elementos que demonstrem que a celebração do negócio ou prática do acto tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou acto de substância económica equivalente;
c)A descrição dos negócios ou actos de substância económica equivalente aos efectivamente celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes aplicam.
10 -A autorização referida no n.º 7 do presente artigo é passível de recurso contencioso autónomo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/2001