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Artigo 66.ºInterposição do recurso hierárquico

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
2 -Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 -Os recursos hierárquicos devem subir no prazo de 15 dias, acompanhados de informação sucinta ou parecer do autor do acto recorrido e do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 -No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 -Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.

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Vigente desde: 05/06/2001