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Artigo 69.ºRegras fundamentais

Vigente desde: 05/06/2001
a)Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b)Dispensa de formalidades essenciais;
c)Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d)Isenção de custas;
e)Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
f)Inexistência do efeito suspensivo, salvo, quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.

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