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Artigo 83.ºSociedades inactivas

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período superior a cinco anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial.
2 -O disposto no número anterior aplica-se em caso de omissão durante todo esse período do dever de apresentação da declaração.
3 -Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.

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Vigente desde: 05/06/2001