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Artigo 88.ºExtracção das certidões de dívida

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
2 -As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos:
a)Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
b)Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;
c)Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
d)Número dos processos;
e)Proveniência da dívida e seu montante;
f)Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação;
g)Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);
h)Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
i)Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;
j)Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
k)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 -A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente.
4 -As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV.
5 -A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.

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