1 -O processo judicial tributário compreende:
a)A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b)A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
c)A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
d)A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
e)A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
f)A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
g)A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
h)As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;
i)As providências cautelares de natureza judicial;
j)Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
l)A produção antecipada de prova;
m)A intimação para um comportamento;
n)O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal;
o)A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificação e graduação de créditos;
p)O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
q)Outros meios processuais previstos na lei.
2 -O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
3 -São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais.