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Artigo 102.ºCrimes de contrabando previstos em disposições especiais

Vigente desde: 31/12/2008
Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crimes de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.

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