1 -Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500.
2 -É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto nas respetivas alíneas.
3 -É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 deste artigo o disposto no artigo 104.º
4 -Para efeito deste artigo também se consideram prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.