Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.ºDireito à redução das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2021
1 -As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:
a)Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
b)Até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária, para 50 % do montante mínimo legal.
2 -Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 -O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende:
4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
5 -Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
6 -Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 26/02/2021