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Artigo 41.ºCompetência delegada para a investigação

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/02/2021
1 -Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os atos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada:
a)Relativamente aos crimes aduaneiros, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições e nas unidades com competências tributárias da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que esta indicie no exercício das suas atribuições;
b)Relativamente aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;b) Relativamente aos crimes fiscais, no diretor de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, ou no diretor da Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições;
c)Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.
2 -Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/01/2013

Até: 26/02/2021

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 17/01/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 31/12/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2005

Até: 29/12/2006