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Artigo 6.ºActuação em nome de outrem

Vigente desde: 05/06/2001
1 -Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija:
a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 -O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.

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