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Artigo 97.ºQualificação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/02/2021
a)A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;
b)A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 100 000;
c)Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
d)Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
e)O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;
f)Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
g)Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver temporária ou definitivamente proibido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 26/02/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 30/12/2011