Saltar para o conteudo principal

Artigo 99.ºQuebra de marcas e selos

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos e sinais prescritos nas leis aduaneiras, apostos por funcionário competente, para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita a fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou outra providência cautelar, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008