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Artigo 120.ºNatureza secreta do processo disciplinar

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 -O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 -O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 -Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 -O relator pode autorizar a informação pública da pendência de processo disciplinar contra advogado determinado, sem identificar os factos e a fase processual.
6 -O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

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Versão 1

Vigente desde: 09/10/2015