1 -A pena de suspensão de duração superior a três anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 -A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelas secções do conselho superior.
3 -Quando o relator proponha a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência é pública, nos termos do artigo 156.º