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Artigo 135.ºAplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -A pena de suspensão de duração superior a três anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 -A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelas secções do conselho superior.
3 -Quando o relator proponha a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência é pública, nos termos do artigo 156.º

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Vigente desde: 09/10/2015