a)À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão;
b)Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c)Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 125.º