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Artigo 138.ºIncumprimento da pena

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
a)À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão;
b)Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c)Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 125.º

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Vigente desde: 09/10/2015