1 -Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 -A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3 -Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
4 -A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição.
5 -Em casos de excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.
6 -Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 -Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 -O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 -Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de 3 testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.
10 -Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.