Saltar para o conteudo principal

Artigo 173.ºReabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de deontologia.
2 -O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2015