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Artigo 177.ºReuniões nas salas dos tribunais

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

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Vigente desde: 09/10/2015