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Artigo 194.ºExercício da advocacia por estrangeiros

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 -Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

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Vigente desde: 09/10/2015