1 -Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior:
a)O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do conselho superior e os presidentes dos conselhos distritais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
b)Os membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores;
c)Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito.
3 -O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 -O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 -Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.