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Artigo 57.ºDelegação

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 -Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 -A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

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Vigente desde: 09/10/2015