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Artigo 80.ºSolicitadores

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/11/2008
1 -É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 -É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.
4 -Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/11/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/01/2005

Até: 20/11/2008