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Artigo 89.ºInformação e publicidade

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 -Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
a)A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b)O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c)A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
d)A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e)A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f)A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g)Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h)Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
i)O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
j)O horário de atendimento ao público;
l)As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
m)A indicação do respectivo site;
n)A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
3 -São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
4 -São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
5 -As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

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