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Artigo 95.ºOutros deveres

RevogadoVigente desde: 09/10/2015
1 -Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a)Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b)Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
c)Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d)Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas;
e)Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2 -Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.

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