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Artigo 11.ºCancelamento da licença ou registo

Vigente desde: 08/02/2013
a)Das empresas que o requeiram;
b)Das empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da atividade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º;
c)Quando ocorra a extinção da empresa ou a cessação da respetiva atividade de mediação imobiliária;
d)Das empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 32.º;
e)Das empresas que não paguem as taxas a que se encontram sujeitas nos termos da presente lei e outras taxas que possam encontrar-se em dívida ao InCI.

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Vigente desde: 08/02/2013