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Artigo 20.ºDeveres gerais das empresas de mediação imobiliária

Vigente desde: 08/02/2013
1 -As empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional são obrigadas a:
a)Comunicar ao InCI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no artigo 5.º, no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência;
b)Comunicar ao InCI, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, para as sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade;
c)Organizar e conservar atualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da respetiva atividade;
d)Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade, pelo período mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura;
e)Conservar atualizado um arquivo de todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços celebrados quer com técnicos de mediação imobiliária, quer com angariadores imobiliários;
f)Dispor de livro de reclamações em todos os estabelecimentos e postos provisórios situados em território nacional;
g)Prestar ao InCI todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua atividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações e aos arquivos previstos nas alíneas d) e e);
h)Comunicar ao InCI a suspensão ou a cessação da respetiva atividade em território nacional;
i)Comunicar a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de mediação imobiliária em território nacional.
2 -As comunicações e informações referidas no número anterior são efetuadas pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 8.º, sendo punível a prestação de falsas declarações ou falsas informações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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