1 -O InCI, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade de mediação imobiliária, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou nos termos das Leis n.os 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro, quando se trate de autoridades ou serviços de outros Estados do Espaço Económico Europeu.
2 -O InCI pode confiar às autoridades policiais a apreensão das licenças e cartões de identificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.
3 -Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao InCI quaisquer infrações à presente lei de que tenham conhecimento.