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Artigo 28.ºAdvertência

Vigente desde: 08/02/2013
1 -Quando a contraordenação for punível com coima não superior a (euro) 5000 e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o InCI, antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 -Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do InCI, desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

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Vigente desde: 08/02/2013