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Artigo 31.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 08/02/2013
1 -Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o InCI pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infração e a culpa do agente:
a)Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º ou de contraordenação relacionada com o funcionamento do estabelecimento;
b)Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento formulado pelo infrator junto do InCI.
2 -As medidas aplicadas nos termos do número anterior vigoram até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do InCI ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício da atividade ou de encerramento de estabelecimento ou pelo decurso do prazo de um ano, a contar da data da decisão que as imponha.
3 -É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo InCI o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de contraordenação.

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